ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA nº 04

Conforme Assembleia Geral realizada em 18/11/2022, devidamente convocada na forma prevista no Estatuto, foram aprovadas alterações no Estatuto do CISA, acrescentado tão somente os novos municípios que passam a fazer parte do Consórcio, bem como alterando o artigo 16 caput para aumentar o número de membros do Conselho de Prefeitos, substituindo Secretário Geral e Tesoureiro Geral para Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro (artigos 20 e 21), com suas respectivas competências, passando o mesmo ter a seguinte redação:

ESTATUTO

 CAPITULO I

         DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – CISA, fundado em sete de maio de 1997, é constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica intermunicipal, sem fins lucrativos, regido pelas normas da Lei n° 11.107/05, Decreto n° 6.017/07, Código Civil Brasileiro e legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos internos.

§ Único – Conforme Resolução Administrativa nº 06/2019, o Consórcio passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CISA.

Art. 2º – Resta aprovada a transformação do CISA, de associação civil para associação pública de direito público e de natureza autárquica intermunicipal, com a promulgação de leis autorizativas de no mínimo 1/3 (um terço) dos municípios consorciados, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

Art. 3º – Fazem parte do CISA os seguintes municípios: 1) Ajuricaba;  2) Alegria; 3) Augusto Pestana; 4) Barra do Guarita; 5) Boa Vista do Cadeado; 6) Bom Progresso; 7) Bozano; 8) Braga; 9) Campo Novo; 10) Catuípe; 11) Chiapeta; 12) Condor; 13) Coronel Barros; 14) Coronel Bicaco; 15) Crissiumal; 16) Derrubadas; 17) Dois Irmãos das Missões; 18)  Esperança do Sul;19) Horizontina; 20)  Humaitá; 21) Ijuí; 22) Inhacorá; 23) Jóia; 24) Miraguaí; 25) Nova Candelária; 26) Nova Ramada; 27) Novo Machado; 28) Palmitinho; 29) Panambi; 30) Pejuçara; 31) Pinheirinho do Vale; 32) Redentora; 33) Santo Augusto; 34) São Martinho; 35) São Valério do Sul; 36) Sede Nova; 37) Taquaruçú do Sul; 38) Tenente Portela; 39) Tiradentes do Sul; 40) Três de Maio; 41) Três Passos; 42) Tucunduva; 43) Vista Alegre;  44) Vista Gaúcha; 45) Independencia; 46) Boa Vista do Buricá; e, (47) Senador Salgado Filho.

Art. 4º – É facultado o ingresso de novos consorciados no CISA, a qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que desejar consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora.

§ 1° – O Conselho de Prefeitos determinará uma quota de ingresso proporcional aos investimentos realizados pelos municípios fundadores do consórcio.

§ 2° – Haverá a modalidade de município-parceiro (consorciado indireto), possibilitando a antes federados a realizarem determinadas compras de produtos ou serviços através do CISA, ou ofertar produtos e serviços a este, sendo regulada essa relação por contrato ou convênio.

Art. 5º  – O CISA terá sede e foro na cidade de Ijui, à rua Barão do Rio Branco n° 121, CEP 98.700-000.

Parágrafo Único: A sede e foro do CISA poderão ser transferidos para outra cidade, por decisão da Assembléia Geral, pelo voto de, no mínimo, um terço dos membros, na forma do § 1° do art. 12.

Art. 6º – A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Art. 7º  – O CISA terá duração indeterminada, com quanto possua no mínimo dois municípios

CAPITULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 8º – O CISA tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

Art. 9° – São objetivos do CISA, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente por Assembléia Geral:

I –  as ações e os serviços de saúde coerentes com os princípios do SUS;

II – viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando dentro do possível a resolutividade instalada;

III- garantir o controle popular no setor saúde da região, pela população dos municípios consorciados;

IV – representar o conjunto dos municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;

V – racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde na região da abrangência do CISA;

VI – viabilizar o Distrito Sanitário da Região Noroeste do RGS, conforme diretrizes e princípios do SUS;

VII – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços;

VIII – realizar a compra de medicamentos a pedido dos municípios consorciados, através de uma central de compras, utilizando-se, para tanto, de processo de licitação ou pregão eletrônico, com o propósito de reduzir o custo dos mesmos;

IX – adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao seu pleno funcionamento;

X realizar gestão associada de outros serviços públicos, com ações e políticas de desenvolvimento rural, urbano e sócio-econômico local e regional, notadamente nas áreas da: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, meio-ambiente, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

XI – prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura, institucionais, notadamente: saúde, educação, trabalho e ação social, habitação, saneamento, meio ambiente, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

XII – oportunizar a capacitação profissionalizante da população dos municípios consorciados, com o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XIII – promover o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o Consórcio, observado o disposto no inciso X, do art. 3° do Decreto 6.017/2007;

XIV – proporcionar suporte e condições efetivas às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de infra-estrutura urbana e rural, podendo, para tanto, criar Câmaras Setoriais, inclusive;

XV – fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;

XVI – gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;

XVII – compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

XVIII – Criar, gerenciar e executar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBIPOA), podendo, para tanto, realizar inspeção e fiscalização, em estabelecimentos de comercialização de produtos de origem animal e vegetal;

XIX – articular e estimular as ações nos municípios consorciados a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos socioeconômicos socialmente justos, economicamente e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processos cooperativos e solidários, além de dar suporte aos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei n°8. 171, de 17 de janeiro de 1991, Lei n°9. 712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias central e superior, intermediarias e locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal;

XX – planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados mediante o incentivo às atividades de outras entidades buscando atuar em cooperação com os demais entes públicos, privados e da sociedade civil, mediante celebração de parcerias;

XXI – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados e que aderirem ao programa, assegurando sistema eficiente e eficaz;

XXII  – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio e protocolos de intenções, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, princípios, diretrizes e normas regulamentares;

XXIII – criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados as empresas cadastradas e aos municípios consorciados;

XXIV – dar suporte a fiscalização dos insumos e serviços usados nas atividades agropecuárias;

XXV – realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;

XXVI – viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos; 

XXVII – adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;

XXVIII – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxilio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;

XXIX – prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas a inspeção e controles oficiais do SUASA;

XXX – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas; 

XXXI – viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;

XXXII – notificar as autoridades competentes, dos eventos relativos a sanidade agropecuária;

XXXIII – fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;

XXXIV – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio e protocolo de intenção, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmar parceria;

XXXV – firmar convênios e estabelecer parcerias com Associações de Municípios localizadas dentro de sua área de atuação, para desenvolvimento de ações e execução de projetos.

§ 1° – O CISA implementará os objetivos elencados nos incisos X e seguintes na medida da necessidade, por deliberação do Conselho de Prefeitos.

§ 2° – Os municípios consorciados poderão aderir à implementação e execução de todos ou apenas parcelas dos objetivos aprovados pelo Conselho de Prefeitos.

Art. 10 –  Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o CISA poderá:

I – adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;

III – prestar serviços de qualquer natureza, especialmente compra de medicamentos através de procedimentos legais e a pedido de seus consorciados, bem como assistência técnica, inclusive, recursos humanos e materiais;

IV – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de interesse público ou necessidade pública ou interesse social realizada pelo Poder Público, devidamente justificadas;

V – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos, pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, ou, mediante autorização específica, pelos municípios consorciados.

VI – promover outros atos e ações devidamente aprovadas por assembléia geral.

                                           CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 – O CISA terá a seguinte estrutura básica de administração:

I –  Assembléia Geral;

II – Conselho de Prefeitos;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva;

V – Câmaras Setoriais.

Art. 12 – A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CISA e será constituída pelos Prefeitos dos municípios que o integram, competindo-lhe:

I – reunir-se ordinariamente, até a primeira quinzena do mês de maio de cada ano, para examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas referentes ao exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que necessário ou por convocação na forma do Estatuto para as demais deliberações conforme a ordem do dia;

II – eleger os membros do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal;

III – eleger o Presidente do Conselho de Prefeitos que também ira presidir o CISA;

IV – deliberar sobre as alterações deste Estatuto;

V – deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis do CISA, conforme dispõe a lei;

VI – destituir os membros do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal, se necessário;

VII – aprovar o ingresso de novos municípios para integrarem o CISA;

VIII – ratificar as deliberações do Conselho de Prefeitos quanto à ocorrência de situações de calamidade pública, surtos endêmicos e outras situações de emergência que justifiquem a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;

IX – ratificar as deliberações do Conselho de Prefeitos quanto à retirada e ou exclusão de consorciados;

X – deliberar sobre a extinção do CISA;

XI – deliberar sobre mudança da sede e foro do CISA;

XII – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do exercício seguinte elaborada pelo Conselho de Prefeitos e Diretoria Executiva, o que deverá ser efetuado sempre até a primeira quinzena do mês de outubro do exercício em curso;

XIII – deliberar sobre a criação e alteração do regimento interno do CISA;

XIV – indicar a (o) Diretora (or) Executiva (o) do CISA, bem como determinar sua substituição e ou seu afastamento, quando necessário;

XV – deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Prefeitos;

XVI – criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, atendendo as necessidades dos Consorciados.

§ 1° – para as deliberações constantes dos incisos II, III, IV, VI, XI, XIV e XVI é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na  Assembléia Geral, convocada especificamente para tais fins, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. As demais hipóteses elencadas nos incisos anteriores serão resolvidas por maioria simples dos presentes.

§ 2° – cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada a sua adimplência operacional e financeira somente se aceitando o contrário por deliberação da própria assembléia.

§ 3° – a perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.

Art. 13 – As Assembléias Gerais ordinárias serão convocadas pelo Presidente do CISA com antecedência mínima de 8 (oito) dias, especificando-se a ordem do dia por um dos seguintes meios:

  1. edital publicado na imprensa com circulação regional, ou;
  • convocação direta de todos os consorciados por correio, ou fax símile, ou qualquer outro meio eletrônico, com a devida comprovação de recebimento.

Art. 14 – A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos consorciados em pleno gozo de seus direitos estatutários, e, em segunda e última convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário prevista neste Estatuto.

Art. 15 – A Assembléia Geral extraordinária será convocada através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitando o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a ciência e a data da reunião e será presidida pelo presidente do CISA ou seu substituto legal.

§ 1° – A Assembléia Geral extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente do CISA ou seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal em caso que entenda ser necessária a intervenção administrativa, ou, por no mínimo 1/5 (um quinto) dos municípios consorciados em documento devidamente fundamentado que indique a ordem do dia.

§ 2° – Na hipótese final do artigo anterior, quando no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de convocação feito pelos consorciados não for atendido, os mesmos poderão convocar Assembléia Geral extraordinária através de edital com a subscrição de 1/5 (um quinto) de prefeitos sendo a mesma presidida, na ausência do presidente, pelo membro escolhido entre seus pares.

Art. 16 – O Conselho de Prefeitos é o órgão deliberativo sobre as políticas administrativas do CISA, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro e um Segundo Tesoureiro, e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º – O Conselho de Prefeitos será presidido pelo Presidente do CISA, eleito em escrutínio secreto, ou aclamação, para o mandato de dois anos, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, permitida a reeleição;

§ 2º – Não havendo consenso ou acontecendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo a situação, far-se-á a escolha mediante sorteio.

§ 3º – Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores serão escolhidos o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário,  o Primeiro Tesoureiro e o Segundo Tesoureiro do CISA;

Art. 17 – Compete ao Conselho de Prefeitos:

I – deliberar sobre assuntos administrativos do CISA, fiscalizando a Diretoria Executiva em suas execuções;

II – elaborar, em conjunto com a(o) Diretora (or) Executiva (o) o Plano Anual de Atividades do CISA para o exercício seguinte até a primeira quinzena de maio do ano em curso, submetendo-o à Assembléia Geral;

III – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, a peça orçamentária do exercício seguinte, o que deverá ser realizado até a primeira quinzena do mês de outubro, submetendo a referida peça à Assembléia Geral;

IV – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o Regimento Interno do CISA, submetendo-o para apreciação da Assembléia Geral;

V –  propor à Assembléia Geral, quando necessárias, a alteração do Estatuto e do Regimento Interno do CISA;

VI – deliberar e aprovar as necessárias alterações no quadro de pessoal, fixando o número de empregos públicos e cargos de confiança, a forma de provimento à luz da legislação em vigor, padrão remuneratório dos empregos públicos e cargos de confiança, carga horária, atribuições e respectivos vencimentos e reajustes salariais;

VII – autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público devidamente justificado, submetendo as contratações para apreciação da Assembléia Geral;

VIII – deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados, as quais serão fixadas por contrato de rateio;

IX – deliberar sobre a retirada ou exclusão dos municípios consorciados, nos casos previstos neste Estatuto ou na Lei n° 11.107/05;

X – examinar e encaminhar para a Assembléia Geral o pedido de ingresso de novos associados nos termos do artigo 4° deste Estatuto;

XI – deliberar sobre eventual mudança de sede do CISA, submetendo a deliberação para a Assembléia Geral;

XII – autorizar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis do CISA;

XIII – deliberar sobre temas não previstos neste estatuto, submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral quando os mesmos forem de notória relevância, urgência e complexidade;

XIV – convocar a Assembléia Geral, quando entender necessário.

Parágrafo único – O Conselho de Prefeitos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou por convocação extraordinária de seu Presidente ou de um terço de seus membros sempre que necessário, sendo que suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de seus membros e lançadas em ata.

Art. 18 – Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:

I – convocar e presidir as reuniões de Assembléia Geral e do Conselho de Prefeitos;

II – representar o CISA em todas as instâncias, podendo firmar contratos e convênios aprovados pelo Conselho de Prefeitos;

III – movimentar, em conjunto com a (o) Diretora (or) Executiva (o) as contas bancárias e os recursos do CISA;

IV – representar o CISA administrativamente, em Juízo, ativa e passivamente, podendo para tanto assinar todas as intimações e recebê-las pessoalmente;

V – celebrar contratos de rateio e de programa com os entes consorciados;

VI – celebrar protocolos de intenções e contratos de consórcios com futuros entes consorciados e ou parceiros;

VII – celebrar contrato de gestão, termo de parceria e convênios;

VIII – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação de prazo de cedência e sobre qual Administração tocará o ônus da remuneração do servidor cedido;

IX – contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar os atos relativos ao pessoal técnico e administrativo, podendo delegar essas atribuições, total ou parcialmente, à (o) Diretora (or) Executiva (o) do CISA;

X – expedir Resoluções da Assembléia Geral e do Conselho de Prefeitos para dar força normativa às decisões estabelecidas nestes colegiados, publicando-as na imprensa oficial quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem do CISA ou de terceiros;

XI – expedir Portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente, publicando-as na imprensa quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CISA ou de terceiros;

XII – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações, intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativamente a matérias administrativas do CISA;

XIII – realizar contratos com empresas e ou pessoas físicas para prestação de serviços e compras visando a satisfação dos municípios consorciados, o que deverá ser feito, sempre que necessário, através de processo licitatório;

XIV – prestar contas de auxílios e subvenções que o CISA venha a receber;

XV – autenticar livros de atas e de registros do CISA;

XVI – praticar os demais atos atinentes ao seu cargo, objetivando sempre a boa administração do Consórcio em observância aos princípios do Direito Administrativo.

Art.19 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos legais.

Art. 20 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – substituir e representar o Presidente em todas as suas ausências e impedimentos, quando o Vice-Presidente assim não possa fazê-lo;

II – assessorar o Presidente a exercer as funções que lhe forem delegadas;

III – redigir as correspondências;

IV – manter o controle, a organização e o arquivo dos documentos do CISA, zelando pela sua integridade;

V- acompanhar as reuniões das Assembléias Gerais e do Conselho de Prefeitos, coordenando a lavratura das atas, as quais deverão ter registro cronológico com indicação de data, local, hora, pauta, nome e cargo dos presentes, dos debates relevantes e todas as deliberações adotadas, levando-as a termo para fins de expedição de eventuais Portarias e Resoluções.

Art. 21 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – Zelar e manter em ordem a documentação referente à tesouraria do CISA;

II – manter atualizadas as cobranças de mensalidades e outros serviços prestados pelo CISA;

III – assinar, juntamente com o (a) contador (a) Presidente e Secretário(a) Executivo (a) os balancetes e balanços do CISA;

§ único – O Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro, substituirão o Primeiro Secretário e o Segundo Tesoureiro, respectivamente, nas ausências e impedimentos destes.

Art. 22 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CISA, constituído por três membros titulares e três membros suplentes, eleitos na mesma ocasião da escolha do presidente do CISA, em Assembléia Geral.

§ 1º – O Conselho Fiscal elege um presidente com um mandato de um ano com direito a reeleição.

§ 2° – A atuação do Conselho Fiscal e restrita ao que dispõe a legislação.

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – realizar o controle financeiro, operacional, patrimonial, contábil e ambiental do CISA, zelando pela boa gestão e fiel cumprimento dos objetivos do Consórcio;

II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer operações econômicas ou financeiras do CISA;

III – cooperar com a equipe de controle interno do ente consorciado responsável pela fiscalização do CISA;

IV – emitir parecer sobre o Plano Anual de Atividades, Peça Orçamentária, Balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral;

V – eleger seu Presidente.

§ 1° – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente, e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar Assembléia Geral para as devidas providências quando forem verificas irregularidades insanáveis na escrituração contábil e nos atos de gestão financeira ou patrimonial.

§ 2° – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito tão logo tenham sido eleitos seus integrantes.

Art. 24 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CISA, constituída por:

I – um (a) Diretor (a) Executivo (a), com escolaridade de nível superior, indicado (a) pela Assembléia Geral e admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito (a) ao regime jurídico desta legislação;

II – um (a) chefe da Central de Compras, com escolaridade de nível superior, admitido para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito (a) ao regime jurídico desta legislação;

III – um (a) assessor (a) jurídico (a), com escolaridade de nível superior, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;

IV – um (a) Assessor (a) Administrativo (a), com escolaridade de nível médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 62, inciso II da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;

V- um (a) assessor (a) financeiro (a), com escolaridade de nível médio, admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT e sujeito ao regime jurídico desta legislação;

VI – um farmacêutico, com escolaridade de nível superior, admitido como empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime jurídico da CLT;

VII – um pregoeiro, com escolaridade de nível médio, admitido como empregado público, mediante concurso público e sujeito regime jurídico da CLT;

VIII – dois auxiliares administrativos, com escolaridade de nível médio, admitidos mediante como empregados públicos, mediante concurso público e sujeitos ao regime jurídico da CLT;

IX – um auxiliar de serviços gerais, com escolaridade de nível fundamental, admitido como empregado público, mediante concurso público e sujeito ao regime jurídico da CLT.

Art. 25 – Compete ao Diretor (a) Executivo (a):

I – promover a execução das atividades do Consórcio;

II – propor a estruturação administrativa de seus serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho de Prefeitos;

III – encaminhar ao Presidente a requisição de servidores municipais para servirem o Consórcio;

IV – elaborar o plano de atividades e proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

V – elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;

VI – elaborar os balancetes para a ciência do Conselho de Prefeitos;

VII – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos ao órgão concessor;

VIII – publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos municípios consorciados, o balanço anual do Consórcio;

IX – movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

X – autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

XI – autenticar livros de atas e de registro do consórcio;

XII – gerenciar o Consórcio e encaminhar ao Conselho de Prefeitos solicitação de contratação de pessoal para ocupar os empregos constantes do quadro previsto neste Estatuto, bem como encaminhar pedidos de exoneração e demissão de pessoal;

XIII – praticar todos os demais atos necessários ao perfeito funcionamento das finalidades do CISA em observância aos princípios do Direito Administrativo;

XIV – fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser conta bilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades e projetos atendidos, a fim de atender os dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 26 – Serão formadas comissões técnicas, quando necessário, por decisão do Conselho de Prefeitos e da (o) Diretora (or) Executiva (o). Estas comissões serão formadas por integrantes a serem indicados de acordo com cada situação.

                                        CAPITULO IV

                            DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 27 – Fica criado o quadro de pessoal de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o artigo 4°, inc. IX da Lei n° 11.107/05:

Cargo/EmpregoVagasCarga HoráriaGrau de EscolaridadeProvimento/ ContratoPadrão Remuneratório
Diretor(a) Executivo(a)0140hSuperiorCargo de ConfiançaA
Chefe da Central de Compras0140hSuperiorCargo de ConfiançaB
Assessor Jurídico0120hSuperiorCargo de ConfiançaB
Assessor Administrativo0140hMédioCargo de ConfiançaC
Assessor Financeiro0140hMédioCargo de ConfiançaC
Farmacêutico0140hSuperiorEmprego PúblicoB
Pregoeiro0140hMédioEmprego PúblicoC
Auxiliar Administrativo0240hMédioEmprego PúblicoD
Auxiliar Serviços Gerais0140hFundamentalEmprego PúblicoE

§ 1° – Os valores dos vencimentos e salários dos padrões criados no quadro acima serão fixados através de Resolução mediante aprovação do Conselho de Prefeitos;

§ 2° – Mediante resolução do Conselho de Prefeitos também poderão ser criados, e ou suprimidos, novos cargos e empregos públicos, vagas, padrões remuneratórios, bem como divisões ou departamentos, de acordo com as necessidades de trabalho do CISA.

§ 3° – o empregado que se afastar da sede do CISA por necessidade do serviço fará jus à percepção de diárias para cobrir as despesas de alimentação e estadia, nos termos da resolução, podendo efetuar adiantamento de viagem para custeio das despesas de locomoção;

§ 4° – o empregado que exercer, por determinação superior, carga horária além da oitava diária receberá o pagamento do adicional legal, nos termos do que preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 28 – Respeitadas as respectivas legislações municipais, qualquer município consorciado poderá ceder servidores requisitados, com ou sem ônus, podendo, ainda, o consórcio conceder a estes servidores gratificações nos limites estabelecidos em resolução do Conselho de Prefeitos.

                                   CAPITULO V

                      DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 29 – O CISA é consórcio multifuncional, podendo criar Câmaras Setoriais diretamente subordinadas ao Conselho de Prefeitos, as quais desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum dos entes consorciados.

§ 1° – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal, ou Prefeito Municipal, e de um servidor efetivo da mesma secretaria municipal, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.

§ 2° – As Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos julgados importantes pelo Conselho de Prefeitos, lhe atribuirá nome, estrutura, funções específicas, prazo de duração e forma de eleição e período de gestão de seu coordenador que será secretário municipal ou Prefeito Municipal.

Art. 30 – São objetivos gerais das Câmaras Setoriais:

I – elaborar metas e objetivos específicos a serem alcançados em sua área específica de atuação;

II – planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades pertinentes aos seus objetivos específicos;

III – propor a contratação de consultores, especialistas para realização de estudos técnicos ligados aos objetivos específicos da Câmara Setorial, quando a complexidade da matéria exigir;

IV – propor a celebração de convênios com estabelecimentos de ensino superior e outras entidades públicas; termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (Lei n° 9.790/99); e contratos de gestão com organizações sociais (Lei n° 9.637/98), tendo em vista o aumento da eficácia da política pública desenvolvida naquela Câmara Setorial;

V – outros que venham a ser definidos em Assembléia Geral e ou aprovados através do Regimento Interno.

Parágrafo único – Cada Câmara Setorial reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do Conselho de Prefeitos, ou de seu coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 31 – Compete ao Coordenador da Câmara Setorial:

I – presidir as reuniões da Câmara Setorial;

II – planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da Câmara Setorial;

III – apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Câmara Setorial ao Conselho de Prefeitos, que contemple as metas estabelecidas para o exercício e resultados alcançados, abordando os aspectos positivos e negativos das ações implementadas, dados estatísticos e soluções adotadas para os problemas encontrados;

IV – prestar contas dos recursos recebidos e geridos ao órgão concessor e ao Conselho de Prefeitos.

                                       CAPITULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32 – O patrimônio do CISA será constituído:

I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou particulares.

Art. 33 – Constituem recursos financeiros do CISA:

I – a quota de contribuição anual dos municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos;

II – a remuneração dos próprios serviços;

III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;

IV – as rendas de seu patrimônio;

V – os saldos do exercício;

VI – as doações e legados;

VII – o produto da alienação de seus bens;

VIII – o produto das operações de crédito;

IX – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais.

Parágrafo Único: a quota de contribuição será fixada pelo Conselho de Prefeitos, até o último dia do mês de outubro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, que deverá ser proporcional ao número de habitantes, e será paga em duodécimos, até o dia 25 de cada mês.

                                   CAPITULO VII

  DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 34 – Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CISA todos aqueles consorciados que contribuíram para sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.

Art. 35 – Tanto o uso dos bens como dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelo Conselho de Prefeitos.

Art. 36 – Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado  pode colocar à disposição do CISA os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação.

                                      CAPITULO VIII

         DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS:

Art. 37 – São direitos dos consorciados:

I – utilizarem- se de todos os benefícios e finalidades previstas neste estatuto, com acesso ao uso dos bens e serviços do CISA;

II – participar, com direito de voto e veto de todas as assembléias previamente convocadas pelo Presidente da entidade;

III – garantir o acesso universal, equânime e gratuito dos seus munícipes aos serviços e ações contratados com o CISA;

IV- receber todas as informações geradas pelo consórcio que possam ser úteis ao conjunto de municípios consorciados;

V – exigir, quando adimplente, o pleno cumprimento das cláusulas do Estatuto, do Protocolo de Intenções e do Contrato de Rateio.

Art. 38 – São deveres dos consorciados:

I – Pagar em dia a fatura emitida pelo CISA, relativamente aos serviços prestados;

II – zelar pelo patrimônio do CISA;

III – indicar servidores para integrarem os grupos de trabalhos técnicos, se necessário;

IV – indicar e ceder servidores, com ou sem ônus, para integrarem a equipe de apoio técnico administrativo da Diretoria Executiva, se necessário;

V – participar das assembléias gerais e das reuniões do Conselho de Prefeitos, sempre que convocado;

                                   CAPITULO IX

                       DO CONTRATO DE RATEIO

Art. 39 – Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 1° – O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

§ 2° –  Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n° 8.249, de junho de 1992, ou outra legislação que venha substituir esta, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.

§ 3° – As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.

§ 4° – Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 40 – Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

Parágrafo único: A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISA a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

Art. 41 – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

§ 1° – Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.

§ 2° – Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

Art. 42 – O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

                                     CAPITULO X

   DO CONTRATO DE PROGRAMA

Art. 43 – Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CISA.

§ 1° – Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei n° 8.429 de 1992 ou outra legislação que venha substituir esta.

§ 2° – A celebração dos contratos de programas obedecerá as exigências estabelecidas nos artigos 30 a 35 do Decreto n° 6.017/07.

                                               CAPITULO XI

DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO

Art. 44 – Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento, desde que denuncie sua participação, em ato formal, com prazo nunca inferior a noventa dias, cuidando os demais consorciados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante.

Art. 45 – Poderá ser excluído do quadro social, ouvido o Conselho de Prefeitos, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pelo consórcio.

§ 1º – Os valores devidos ao Consórcio e pagos fora do prazo estabelecido terão uma multa de 2 % (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso.

§ 2º – No caso de inadimplência por um período igual a sessenta dias, os serviços serão cancelados por ato administrativo, sem necessidade de aprovação do Conselho de Prefeitos. Quitado o débito, os serviços serão restabelecidos automaticamente.

Art. 46 – O CISA somente será extinto por decisão da assembléia extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de dois terços de seus membros.

Art. 47 – Em caso de extinção, os bens e recursos do CISA reverterão à entidades beneficentes de cada município participante, proporcionalmente à inversões feitas no consórcio.

Parágrafo Único: Podem, entretanto, os consorciados que participem de um investimento que pretendam indiviso optar pela reversão a apenas a uma entidade beneficente, escolhida mediante sorteio, ou conforme for acordado pelos partícipes.

Art. 48 – Aplicam-se hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do CISA, cujos investimentos se tornem ociosos.

Art. 49 – Os consorciados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social, somente participarão da reversão dos bens e recursos da Associação quando da sua extinção, ou encerramento de atividade de que participou, e nas condições previstas no presente Estatuto.

Parágrafo Único: Qualquer consorciado, entretanto, pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que esse fez no Consórcio.

Art. 50 – Com a extinção, o pessoal cedido ao CISA retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente os seus contratos rescindidos com o CISA.

                                            CAPITULO XII

                   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51 – Em observância ao princípio da publicidade, o CISA publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira, contratual, inclusive as que digam respeito a admissão de pessoal, bem como permitirá o acesso da população às reuniões e aos documentos que produzir, salvo os considerados sigilosos.

Parágrafo único – O CISA possuirá sitio na rede mundial de computadores – Internet – onde também dará publicidade aos atos mencionados no caput.

Art. 52 – Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

Art. 53 – O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar do quadro de pessoal do CISA.

Art. 54 – Resolução do Conselho de Prefeitos sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CISA.

Art. 55 – Na assembléia geral que aprovar o presente estatuto também serão escolhidos o Conselho Fiscal e Conselho de Prefeitos, sendo que este será presidido pelo atual Presidente do CISA, até o término de seu atual mandato.

Art. 56 –  Este Estatuto somente produzirá seus efeitos depois de sua publicação na imprensa oficial, a qual poderá ser de forma reduzida desde que a publicação indique o local e o sitio da rede mundial de computadores – Internet – em que poderá obter seu texto integral.

Art. 57  – Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISA.

                   Este Estatuto, com as novas alterações, entra em vigor após sua publicação na imprensa oficial, considerando que o CISA, desde a segunda alteração estatutária efetivada em 15/05/2009, constitui-se em Associação Pública de Direito Público, com natureza autárquica intermunicipal nos termos da Lei n° 11.107/05 e Decreto n° 6.017/07.

                   Ijui, 24 de novembro de 2022.

                   VALMIR LAND

                         Presidente